Direito
O princípio da igualdade como igualdade perante a lei, no sentido de que a lei e a sua aplicação tratam a todos igualmente, sem levar em conta as distinções de grupos.
O art. 5º, caput, da atual Constituição – “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, (...)” ·.
Ou seja, todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza:
a) igualdade "sem distinção de sexo e de orientação sexual", pois o sexo sempre foi um fator de discriminação, uma vez que o sexo feminino esteve sempre inferiorizado na ordem jurídica. Só recentemente vem conquistando posição paritária igual à do homem; b) igualdade "sem distinção de origem, cor e raça" é uma condenação das discriminações com base nesses fatores, repúdio à barbárie nazista. É abrangente, pois dirige-se contra o preconceito à cor negra, aos nordestinos e às pessoas de origem social humilde (arts. 4º, VIII, e 12, § 2º); c) igualdade "sem distinção de idade", mormente nas relações de trabalho, recusando-se emprego a pessoas mais idosas e pagando-se menos a jovens (arts. 7º, XXX e XXXIII, e 227, § 3º, I);
DIREITO POLITICO
São o direito à liberdade de reunido; o direito de associação; o direito de votar e de ser votado; o direito de pertencer a um partido político: o direito de participar de um movimento social, entre outros.
Clausulas pétreas do art. 60, § 4º, I a IV, da CF.
a) a forma federativa de estado; b) o voto direto, secreto, universal e periódico; c) a separação dos poderes
DIREITO SOCIAL São aqueles que têm por objetivo garantir aos indivíduos condições materiais tidas como imprescindíveis para o pleno gozo dos seus direitos, por isso tendem a exigir do Estado intervenções na ordem social.
a) Nos direitos sociais relativos ao meio-ambiente:
Art 225 C.F Ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à