Direito
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1. INTRODUÇÃO
O presente trabalho tem como objetivo dissertar acerca do tema proposto pela atividade obrigatória a distância, da disciplina de Direito Constitucional Aplicado, sobre do julgamento de mérito de repercussão geral deliberada em recurso extraordinário: estaria o STF adstrito ao leading case em que houve a deliberação pela repercussão geral?
2. DESENVOLVIMENTO
O artigo 543-A, do Código de Processo Civil prevê quê:
O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário, quando a questão constitucional nele versada não oferecer repercussão geral, nos termos deste artigo. § 1o Para efeito da repercussão geral, será considerada a existência, ou não, de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos da causa.
A repercussão geral é um requisito de admissibilidade do recurso extraordinário perante o Supremo Tribunal Federal do Brasil. O motivo principal para que ela tenha sido instituida em nosso ordenamento foi a necessidade de diminuição de recursos encaminhados ao Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido é o posicionamento de Siqueira de Paiva (2007): A diminuição do acesso aos tribunais superiores pela via recursal é uma tendência que se percebe em todo o mundo. O abarrotamento das pautas de julgamento dessas cortes de cúpula impõe, cada vez mais, a criação de requisitos que dificultem o conhecimento de recursos, tudo com o fim último de racionalizar a atividade jurisdicional. Essa realidade é percebida, como mencionado, em todo o mundo, sendo a Suprema Corte dos EUA um dos melhores exemplos dessa restrição aos recursos excepcionais.
A Repercussão Geral foi inserida na Constituição Federal de 1988, por meio da Emenda Constitucional 45 (“Reforma do