Direito
Passo 3 –
1 - O contrato de adesão é aquele em que as cláusulas do instrumento foram elaboradas por um dos contratantes e impostas ao outro. Nesse tipo de contrato não de admite discussão ou modificação das regras estabelecidas.
A primeira regra é sobre a interpretação desse tipo de contrato, norma que já existia desde o Código de Defesa do Consumidor.
Por outro lado, a segunda norma sobre contrato de adesão, traz como causa de nulidade o contrato em que possuir renúncia antecipada do aderente a direito resultante na natureza do negócio, como por exemplo, um contrato de plano de saúde que não permite o direito a indenização.
Podemos dizer que a busca do equilíbrio contratual é uma tarefa árdua, que passa por aquele que se sentiu lesado; pelo seu advogado, que luta pela justiça social; pelo juiz, que sempre deve observar os princípios da boa-fé e da função social do contrato; e também pela sociedade, já que os contratos irradiam seus efeitos sobre ela.
E as regras de exegese, advindas do Direito Estatal, são instrumentos mais que necessários para se alcançar tal objetivo.
Isto posto, o dirigismo contratual, ou seja, a intervenção direta do Estado nas relações contratuais, feita pelas normas inseridas nos Códigos e de observância obrigatória, cujo objeto vem a ser o equilíbrio entre as partes, independentemente de suas posições econômicas, deve sempre estar presente nas relações em que a autonomia da vontade esteja mitigada – caso dos contratos de adesão.
Sendo assim deve-se adotar a interpretação mais favorável ao aderente de acordo com o Art. 423 CC.
”Art. 423. Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente”.
2- A função social do contrato apresenta-se como princípio de índole constitucional a ser observado tanto pelo legislador ordinário quanto, especialmente, pelos particulares que cotidianamente celebram seus negócios jurídicos.