Direito
Guarda de Filhos
Sumário: 1. Introdução. 2. Poder Familiar. 2.1. Noções conceituais. 2.2. Exercício do poder familiar. 2.3. Usufruto e administração dos bens de filhos menores. 2.4. Extinção, suspensão e destituição do poder familiar. 3. Reflexões acerca da limitação estatal sobre a forma de educação de filhos – Projeto de Lei n. 7.672 de 2010 (Projeto de Lei da “Palmada”). 4. Guarda de filhos. 5. Alienação parental.
1. INTRODUÇÃO
O intuito deste capítulo é nos levar a fazermos um paralelo que abranja o tema guarda de filhos.
Precisamos então compreender o instituto jurídico do “poder familiar”, para compreensão da matéria proposta.
Ainda neste tema será discutida a forma de educação dos filhos, analisando de forma sistemática o polêmico projeto da “Lei da Palmada”, assim também da questão sobre a síndrome da alienação parental.
2. PODER FAMILIAR
2.1. Noções conceituais
“O Código Civil de 1916 dispunha, em seu art. 379, que os filhos legítimos, ou legitimados, ou legalmente reconhecidos e os adotivos estariam sujeitos ao pátrio poder, enquanto menores”.
Já em 2002, para acabar com a expressão machista descrita acima, fora consagrada a expressão “poder familiar”, claro que houve toda uma evolução cultural o que não adiantaria de nada se isso não tivera acontecido, acompanhando também importância jurídica que isso soa aos pais e mães deste País.
É importante ressaltar que o poder familiar se dará enquanto os filhos forem menores e incapazes.
2.2. Exercício do poder familiar
O poder familiar em regra é exercido pelos pais durante o casamento e a união estável, conforme o caput do artigo 1.631, CC-02. Havendo filhos, independente da forma de família, haverá poder familiar. Vale lembrar que não haverá superioridade do homem em relação a mulher no que diz respeito ao poder familiar, a exceção a regra é no caso de divergência dos pais quanto a esse exercício que poderá ser recorrida em juízo.
Para ficar mais claro,