Direito
Publicado em maio 25, 2010 | Deixe um comentário
O juiz indeferiu na sentença a gratuidade da justiça, o que fazer?
O pedido de gratuidade foi apreciado através de sentença, que o indeferiu. Portanto, excetuando o recurso intermediário de embargos de declaração, a ser oposto se necessário, de sentença cabe o recurso de apelação.
Importa no caso, ainda, e por prudência, que no rosto da petição de apelo, se faça menção sobre o porquê de não estar sendo recolhido o preparo recursal e porte, mormente porque perdura o estado de hipossuficiência da parte recorrente, acrescendo-se a renovação do pleito daquela benesse, que deverá ser melhor explorado nas razões do recurso, pois faz parte de matéria recorrida, e o pedido de relevação da pena de deserção; assim, se o Juiz sentenciante não admitir o recurso por faltar o preparo e porte, a parte interessada poderá recorrer de agravo de instrumento para que o recurso de apelação suba forçadamente, e se o Tribunal “ad quem”, através do Relator, se insurgir quanto à falta de preparo e porte, ele abrirá prazo para recolhimento do mesmo ou, de plano, não conhecerá do recurso, cabendo daí recurso para a Turma apenas quanto a esta matéria e, se persistir o que chamo aqui de absurdo possível, caberá a interposição de recurso à Instância Superior, não se esquecendo que, em todas as fases de tramitação da questão ocorridas anteriormente, não havendo a sentença ou o(s) despacho com a devida fundamentação, deve-se atacar essa falta para ensejar também a discussão com suporte constitucional, ou seja, pela vulneração do Artigo 93, inciso IX da Constituição Federal.
E é preciso dizer: isso vale tanto para recursos cíveis quanto criminais.
Essa é uma das experiências que já passei na prática e repasso aos leitores do blog.
Art. 17 - São isentos do pagamento de custas:
I - o beneficiário da justiça gratuita, observado o que dispuser a legislação federal e estadual