Direito à vida e o meio ambiente
1.1 Direito à vida
O direito à vida surgiu como um direito fundamental, não é por menos, afinal o direito de viver trata-se do mínimo existencial. Assim, resguardada como uma garantia constitucional juntamente com os outros direitos fundamentais, tais como: “à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade”, artigo 5°, caput, da Constituição Federal. Contraditório seria se o constituinte declarasse outro direito a priori que não fosse à vida, pois é necessário estar vivo para poder usufruir qualquer outro direito. Por isso, nossa carta magna proclama o direito à vida como o primeiro dos cinco valores básicos que inspiram a lista dos direitos fundamentais. Insta salientar que o direito à vida é um direito supremo na órbita mundial, uma vez que está previsto nos tratados internacionais como o Pacto Internacional de Direito Civil e Políticos das Nações Unidas em 1968 que explica “o direito à vida é inerente à pessoa humana” e que “este deverá ser protegido pela lei”. Sucessivamente em 1969 a Convenção Americana de Direitos Humanos – Pacto de São José, no qual o Brasil faz parte, traz em seu artigo 4° “toda pessoa tem direito de que se respeite a vida” acrescentando que “esse direito deve ser protegido pela lei, em geral, sendo inclusive garantido desde a concepção” e que “ninguém pode ser privado da vida arbitrariamente”. Quando se desdobra a expressão “direito à vida” percebe-se uma ligação curiosa sobre a defesa da gestação do feto, e quem tem legitimidade para essa interrompe - lá. Tema de grande repercussão nos tribunais superiores. Ocorre que não é essa a linha de discussão que o presente trabalho encaminhará. O direito à vida, no qual menciono, objeto de um dos pontos desenvolvidos pelo projeto é referente a uma vida digna no que tange ao grau de qualidade oferecido por um meio ambiente equilibrado. Importante mencionar que a carta magna introduziu a segurança como