Direito à Saúde
(30 DE SETEMBRO DE 1997)
(Alterada pelas Leis nº 9.840, de 28.9.1999, nº 10.408, de 10.1.2002, nº 10.740, de 1º.10.2003, e nº 11.300, de 10.5.2006)
Estabelece normas para as eleições.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA no exercício do cargo de PRESIDENTE DA
REPÚBLICA.
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º As eleições para Presidente e Vice-Presidente da República, Governador e
Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, Prefeito e Vice-Prefeito, Senador,
Deputado Federal, Deputado Estadual, Deputado Distrital e Vereador dar-se-ão, em todo o País, no primeiro domingo de outubro do ano respectivo.
* Ver art. 29, I e II, da CF/88.
* Ver art. 380 do Código Eleitoral.
* Ver Res. TSE nº 22.422/2006.
* Ver Res. TSE nº 22.579/2007 (Calendário Eleitoral – 5 de outubro de 2008).
* Ver art. 1º, caput, da Res. TSE nº 22.712/2008.
Parágrafo único. Serão realizadas simultaneamente as eleições:
I - para Presidente e Vice-Presidente da República, Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, Senador, Deputado Federal, Deputado Estadual e
Deputado Distrital;
II - para Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador.
* Ver art. 1º da Res. TSE nº 22.717/2008.
Art. 2º Será considerado eleito o candidato a Presidente ou a Governador que obtiver a maioria absoluta de votos, não computados os em branco e os nulos.
§ 1º Se nenhum candidato alcançar maioria absoluta na primeira votação, far-se-á nova eleição no último domingo de outubro, concorrendo os dois candidatos mais votados, e considerando-se eleito o que obtiver a maioria dos votos válidos.
* Ver Res. TSE nº 22.579/2007 (Calendário Eleitoral – 26 de outubro de 2008).
§ 2º Se, antes de realizado o segundo turno, ocorrer morte, desistência ou impedimento legal de candidato, convocar-se-á, dentre os remanescentes, o de maior votação. * Ver art. 149, § 2º, da Res. TSE nº 22.712/2008.
§ 3º Se, na hipótese dos