Direito à Informação Ambiental
25 de abril de 2008 | N° 15582
Artigo
Direito à informação ambiental, por Antonio C. P. Soler
Pressuposto inabdicável de uma gestão ambiental sustentável (pública ou privada) é a informação ambiental, cuja abordagem requer considerar, ao menos, dois aspectos: a elaboração e o acesso. Sua inacessibilidade tem como resultado o não conhecer e assim, a inevitável incompreensão de um determinado ambiente, das múltiplas relações a ele inerentes e da sua complexidade. Sem conhecimento, a decisão fica inevitavelmente precarizada ou, no mínimo, prejudicada e, conseqüentemente, as possibilidades de efeitos danosos à biodiversidade e também à sociedade são ampliadas. Por outro lado, o acesso à informação ambiental não é uma garantia absoluta do pleno afastamento de tais efeitos. Mas é, sim, um dos muitos instrumentos legalmente instituídos para uma política ambiental que os previna ou, quando acontecerem, que os minimizem.
Por isso que um dos princípios formadores do Direito Ambiental é o da informação, o qual inundou as normas ambientais desde a Constituição Federal, passando por leis federais, chegando às regras locais. Em diplomas internacionais também verificamos tal princípio, como na Declaração do Rio de Janeiro (1992), quando garante ao indivíduo o acesso a "informações relativas ao meio ambiente".
É condição constitucional para a garantia do direito fundamental ao ambiente ecologicamente equilibrado, das presentes e futuras gerações, a publicidade dada pelo órgão ambiental
(municipal, estadual ou federal) aos dados relativos a determinada obra e/ou atividade, atinente ao licenciamento ambiental ou ao Estudo Prévio de Impacto Ambiental e seu respectivo
Relatório de Impacto Ambiental.
Mais além, determina uma emenda, em 1989, à Lei 6.938/81, que dispõe sobre a política nacional do meio ambiente, a qual garantiu à coletividade e obrigou ao órgão público ambiental a prestação de informações. Nem mesmo a inexistência da