Direito à Igualdade e Ações Afirmativas
Três dimensões do Princípio da Igualdade:
Igualdade formal: art. 5º caput – a igualdade que todos nós desfrutamos perante a lei.
Igualdade material: igualdade feita pela lei (segundo o modelo de estado social, que tem como objetivo reduzir as desigualdades sociais).
No sentido da igualdade material é que surgem as ações afirmativas. Justifica a adoção do sistema de cotas.
Inicialmente a igualdade formal (P. da Isonomia) foi reconhecido como princípio fundamental durante a Revolução Francesa.
Foi muito importante ao seu tempo, porque foi instalada mundialmente.
Com o tempo, percebeu-se que a mera enunciação da igualdade não era o suficiente para aplacar as desigualdades.
Houve a necessidade de estabelecer a outra vertente da igualdade – material, levando-se em conta as necessidades da sociedade.
Igualdade material => evolução da igualdade formal. Feita pela lei, por meio de intervenção / ação do Estado.
O Princípio da Igualdade Material pode ter como objetivo tanto a distribuição das riquezas (justiça distributiva), quanto pode ter por objetivo o reconhecimento de alguns grupos que têm dificuldades em exercer ou desfrutar seus direitos, por ter um histórico de vulnerabilidade.
Ex.: mulheres, afrodescendentes, homossexuais.
- A igualdade no aspecto material é que fundamenta as políticas de ações afirmativas.
- Não basta que todos tenham tratamento igualitário perante a lei (igualdade formal). É necessário ter uma igualdade de resultado (material).
- O processo de especificação do sujeito de direito só é possível por causa dos dois objetivos da igualdade material: reconhecimento de identidades / preocupação com o Estado de criar ações no sentido de amenizar as discriminações. Justiça distributiva: caráter econômico – acabar com a marginalização e miséria.
Exemplo de justiça distributiva é o fato de cota para alunos da rede pública.
A igualdade material não se contenta com a política abstencionista do Estado.