Direito, ética e terrorismo
UNIVERSIDADE DE FORTALEZA – UNIFOR
VICE-REITORIA DE GRADUAÇÃO – VRGRAD
CENTRO DE CIÊNCIAS JURÍDICAS – CCJ
CURSO DE DIREITO
DISCIPLINA DE INTRODUÇÃO À CIÊNCIA DO DIREITO – ICD (J-552)
PROFESSOR ANTÔNIO TORQUILHO PRAXEDES
TEMA: ANÁLISE VALORATIVA – UNIDADE IV – DIREITO E MORAL
EQUIPE (mínimo 04, máximo 07):
Aluno(a): Alana Alves Maia
Aluno(a): Erika M. Sales
Aluno(a): Mirella Chaves de Brito
Aluno(a): Neisiane Martins
Aluno(a): Paulo Igor
Aluno(a): Raquel dos Santos Amaral
DIREITO, ÉTICA E TERRORISMO
O Princípio da Legalidade, consagrado no Artigo 5°, II, da Constituição Federal de 1988 nos diz “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer algo senão em virtude de lei”. Esse princípio nos traz duas vertentes: para o particular significa que somente a lei pode criar obrigações e por outro lado, indica que a inexistência de lei proibitiva de determinada conduta implica ser ela permitida. A outra vertente diz respeito ao Poder Público e encontra-se também expressa no caput do artigo 37 da CF/88 quando diz que a Administração Pública como um todo se pautará, entre outros, pelo Princípio da Legalidade. Este princípio para a Administração Pública significa, nas lições do professores Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo que “para que administração possa atuar não basta a inexistência de proibição legal; é necessária a existência de determinação ou autorização da atuação administrativa na lei. Essa é a principal diferença no alcance do princípio da legalidade para os particulares e para a Administração Pública”, ou seja, enquanto os particulares podem fazer tudo o que a lei não considera ilícito, o Estado só pode atuar na existência de lei (secundum legem) e nunca contra ela (contra legem). O Princípio da Legalidade para o Estado tem portanto, um conteúdo muito mais restritivo, sendo muitas vezes chamado de princípio da estrita legalidade. O Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, alçado a fundamento da República