Direito P Blico 1
1 – DIREITO PÚBLICO INTERNO
Três aspectos de grande relevância do Direito Público Interno devem ser considerados preliminarmente como pressupostos básicos ao desenvolvimento do tema em questão:
1.1 – Quanto a sua origem
O governo quanto a sua origem é dividido em duas partes: O governo democrático ou popular e o governo de dominação.Governos democráticos populares são aqueles cujo poder emana do povo, isto é, em que o povo governa, quer diretamente, como nos Estados gregos antigos, quer indiretamente, por meio de representantes com conformidade a Lei Fundamental do Estado, sendo por isso, positivo. Subordinando-se a ele próprio aos preceitos jurídicos como condição de harmonia e equilíbrio sociais. Desde que, como proclamavam as doutrinas da origem popular do poder, sejam cidadãos que legalmente têm a faculdade de organizar e dirigir o Estado, a um governo democráticos.
Governos de dominação são aqueles em , juridicamente, o poder não pertence ao povo, ou porque uma entidade sobrenatural o exerce, como nas Teocracias, ou porque o indivíduo ou indivíduos que o exercem pretendem tê-lo conquistado, adquirido definitivamente, ou recebido de Deus, como queriam as doutrinas do Direito Sobrenatural.O povo não tem direito de dirigir o Estado, o governo é dominação, é uma Autocracia. Os governantes não são do povo, governam por direito próprio.
1.2 – Quanto à organização
A organização governamental possui duas diretrizes: os governos e fato e os governos de direito.Governos de fato são aqueles implantados com coação, por fraude, ou seja, se a ocupação os poderes públicos se fez pela força, por uma revolução ou golpe de Estado. Neste governo seu representante assumiu o poder não por meios lícitos, legais e normais, prescritos pela Constituição do Estado, e sim por ilicitude e coação. Ocorre tanto em Monarquias quanto em Repúblicas.
Governo de direitos caracterizam-se pela substituição normal de seu representante seja hereditário (Monarquias) ou eletivo