Direito e Sindicatos
Primeiramente, será analisado o aspecto da sindicalização livre, sendo este o direito que uma pessoa tem de participar ou não de uma entidade sindical, respeitando sua vontade individual.
Há também outro conceito importante, o de autonomia sindical,direitos conquistados pelos sindicatos a partir da Constituição Federal de 1988, podendo agir sem se preocupar com o governo.
A Unicidade Sindical, seria a impossibilidade de se ter mais de um sindicato da mesma categoria no mesmo território.Valendo ressaltar que um trabalhador só poderá participar de mais de um sindicato se possuir dois vínculos em categorias diferentes,caso contrário também não poderá.
Traçando um paralelo com a realidade vê-se que, em tese, a sindicalização livre não é respeitada, visto que a unicidade é praticamente imposta, pois ela só permite existir um sindicato por base territorial e mesmo o empregado não participando, as decisões influenciarão na sua vida.
No que se refere ao sistema de organização sindical brasileira, ela pode ser dividida em três categorias, sendo elas: os sindicatos, federações e confederações.
Os sindicatos seriam o primeiro da estrutura, devido a sua maior proximidade com os trabalhadores o papel mais efetivo, cabendo a esta, dentre outras funções, originariamente a representação nas negociações coletivas de trabalho, tanto da categoria profissional quanto econômica, de modo que a federação e a confederação atuarem de forma subsidiária, apenas intervindo caso não possua sindicato em uma base territorial.
As federações, de atuação em âmbito nacional, para existirem, conforme o art.534 da CLT, necessitam de pelo menos cinco sindicatos, desde que representem a maioria absoluta de um grupo de atividades similares ou conexas.
Já as confederações que estão na maior hierarquia, necessitam de pelo menos três federações e terão que estar situadas na capital da república, servindo de apoio para as outras duas formas.
Trataremos agora de outro assunto