DIREITO E NATUREZA 1.A "PUREZA Hans Kelsen, assim, inicia suas observações : "A Teoria Pura do Direito é uma teoria do Direito positivo - do Direito positivo em geral, não de uma ordem jurídica especial. É teoria geral do Direito, não interpretação de particulares normas jurídicas, nacionais ou internacionais. Contudo, fornece uma teoria da interpretação." Generaliza a teoria dizendo que apesar de se ter uma teoria da interpretação, não se pode ficar circunscrito a fazer interpretações específicas, tomando-se normas jurídicas em espécie, que sejam nacionais, quer sejam internacionais. Como teoria, quer única e exclusivamente conhecer o seu próprio objeto, isto é, responder exclusivamente o que é e como é o Direito, assim, distingue a ciência jurídica da política do Direito, já que não importa a questão de saber como deve ser o Direito. Não há interesse em adequá-la a esta ou aquela sociedade. A este ou aquele costume. É ciência jurídica e não política do Direito. A utilização da palavra pureza deve ser entendida no seu caráter semântico, para que se possa entender a Teoria Pura do Direito. Deve-se excluir tudo quanto não pertença ao objeto, tudo quanto não se possa , rigorosamente, determinar como Direito. Portanto, seu princípio metodológico fundamental é libertar a ciência jurídica de todos os elementos que lhe são estranhos. Isto deve ser assim para que se possa satisfazer a exigência da pureza, evitando-se fazer a confusão com outras ciências que possuem estreitas conexão com o Direito. Assim, a Teoria Pura procura evitar um sincretismo metodológico que obscurece a essência da ciência jurídica e dilui os limites que são impostos pela natureza do seu objeto. Podemos, então, afirmar que o direito, para o jurista, deve ser encarado como norma simplesmente. Deve ser despido de qualquer fator social ou outros valores, que não sejam o puro Direito. Esse entendimento deve ser feito em