Direito e moral
A teoria do mínimo ético exposta pelo filósofo Jeremias Bentham e depois desenvolvida por outros autores, diz que o direito é mínimo da moral obrigatória para o bom convívio dos homens. Entretanto, como as violações são inevitáveis é necessário que setas impedidas com mais rigidez, para que se tenha a paz social.
Dessa forma juga-se que o direito é parte da moral, podendo ser representados como dois círculos concêntricos, onde o menor é o direito e o maior a moral. Ou seja, o direito está dentro da moral, porém há atitudes que o direito considera lícita que não são consideradas morais. Desse modo, direito e moral podem ser representadas como dois círculos secantes. Enfim, a forma representaria a concepção ideal e a secante a real.
Do cumprimento das regras sociais
A sociedade é cercada de regras, contudo há aquelas que são cumpridas de forma espontânea e aquelas que necessitam do uso da coação Em relação a moral, esta só está presente na espontaneidade, visto que ela faz parte da conduta do indivíduo e este segue o conteúdo da por vontade própria e não por obrigação.
Direito e coação
O cumprimento da sentença no campo jurídico pode a este satisfazer, porem o campo da moral nem sempre tem seus anseios alcançados. É nessa insatisfação de um dos campos que se percebe a diferença entre o direito e a moral, etá é incoercível ao contrário do direito.
Com isso existem posições diferentes referentes entre a relação entre a força e o direito:
- O direito nada tem a ver com a força, não surgindo nem se realizando graças à intervenção do poder público.
- É visto no direito uma efetiva intervenção da força. A teoria da coação atingiu seu estopim no período que o positivismo era predominante, tal teoria foi alvo de diversas críticas a começar pela observação fundamental de que, via regra, há o cumprimento espontâneo do direito.
Heteronomia e o direito
A heteronomia relaciona-se com o direito devido ao fato de que as regras e