direito e moral
DISTINÇÕES PRELIMINARES
Interpretação: Ação de interpretar, entender o assunto;
Integração: ação ou efeito de integrar, integração de uma função;
Aplicação: ação de aplicar, adaptação.
São termos técnicos que correspondem a três conceitos distintos, que às vezes se confundem. O direito existe para ser aplicado, todos em qualquer momento da vida aplica o direito.
A “aplicação do direito” é feita por força de competência de que se acha investido um órgão ou autoridade. Mas para aplicar o direito, o órgão do Estado precisa, antes de tudo, interpreta-lo. Antes da aplicação não pode deixar de haver interpretação. Quem aplica bem o direito quem o interpreta bem.
A integração do direito é o preenchimento de lacunas nas leis, reconhecendo que a lei possui lacunas, então é necessário o preenchimento das mesmas, para que possam sempre ter uma resposta jurídica, sendo favorável ou contraria.
ANALOGIA E INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA
A analogia atende ao principio que o direito é um sistema de fin, ela não se reduz a um mero processo logico formal, inserindo-se, ao contrario, no processo axiológico ou teleológico do sistema normativo. Não deve-se confundir analogia com a interpretação extensiva, apesar de representar até certo ponto também uma forma de integração.
Segundo Carnelutti há duas integrações:
A primeira é auto-integração quando há uma integração do ordenamento que se realiza graças aos seus próprios meios.
A segunda é a hetero-integração quando se vale de recursos hauridos fora dele. Ex: quando um Juiz preenche uma lacuna da lei brasileira aplicando normas extraídas de um sistema jurídico estrangeiro.
Podemos pressupor que a analogia é a existência do reconhecimento de uma lacuna na lei.
A interpretação extensiva, parte da admissão de que a norma existe, sendo suscetível a ser aplicada ao caso, desde que seu entendimento estendido além do que usualmente se faz. Quando se vai além, afirmando-se a existência