Direito e Moral
As distinções podem ser enfocadas sob dois aspectos distintos: quanto à "forma" e quanto ao "conteúdo" do Direito e da Moral.
Distinções quanto à Forma
As principais já foram apontadas: enquanto o Direito se apresenta revestido de heteronomia, coercibilidade e bilateralidade-atritutiva, a Moral é autônoma, incoercível e bilateral-näo atributiva.
Distinções quanto ao Conteúdo
De plano, percebemos que a matéria do Direito e da Moral é comum: a ação humana. Contudo, o assunto foi colocado das mais diversas maneiras pelos juristas, através da historia.
GRÉCIA E ROMA.
Pode-se dizer que os Gregos não chegaram a distinguir, na teoria e na prática, as duas ordens normativas.
Os Jurisconsultos Romanos também não nos legaram uma teoria diferenciadora, embora se possa vislumbrar em algumas das suas afirmações uma como intuição de que o problema do Direito não se confunde com o da Moral. Assim, de um lado, CELSO ao definir o Direito como "arte do bom e do justo" ("ius est ars boni et aequi" – D.1,1,1) parece confundir as duas esferas, já que o conceito de "bom" pertence à Moral. Igualmente os princípios formulados por ULPIANO e considerados como definição do Direito: "viver honestamente, não causar dano a outrem, dar a cada um o que é seu" ("iuris praecepta sunt haec: honeste vivere, alterum non laedere, suum cuique tribuere" – D.1,1,10), demonstram a inexistência duma diferenciação, posto que o primeiro deles, o da honestidade, possui um caráter puramente moral. Doutro lado, a observação de PAULO de que "nem tudo que é lícito é honesto" ("non omne quod licet honestum est" – D.50, 17,144), nega abertamente a coincidência do