Direito e moral - kelsen
TÓPICO 1 – As normas morais como normas sociais
Há outras normas sociais que regulam a conduta social além das jurídicas. A ciência jurídica não é, portanto, a única que estuda “normas”.
Outras normas são a moral e a ética.
A Moral pressupõe Justiça. Assim, justiça é fundamental dentro da relação Moral/Direito. Direito e Ciência Jurídica, bem como Moral e Ética, confundem-se na medida em que instituem normas.
Não há separação clara entre direito e moral.
Normas morais referem-se e interferem tanto nas relações com o outro como consigo mesmo. Entretanto, elas só são viáveis, cultivadas e existentes se houver vida em sociedade.
As normas morais surtem “efeito” no indivíduo mas influenciam a sociedade (certo comportamento pode ser aprovado ou reprovado)
É por isso que torna-se uma normal moral; os efeitos das atitudes individuais na coletividade.
Os deveres do homem consigo mesmo são deveres sociais pois não fariam sentido na ausência de uma sociedade.
TÓPICO 2 – A Moral como regulamentação da conduta interior
Para Kelsen, a idéia de que Direito e Moral são independentes não parece adequada.
A norma moral vale independentemente da vontade pessoal o mesmo acontece com as normas jurídicas.
Se as normas a serem seguidas seguissem as vontades dos homens, isso não faria sentido uma vez que o normal é, exatamente, fazer aquilo que “combina” com seu interesse.
Uma ordem social só produz efeito se aquilo que ela propõe é diferente do que ocorreria normalmente. Assim, deve ser seguida mesmo que sua inclinação seja outra.
Por isso, um indivíduo só se comporta em conformidade com as normas quando elas não atingem seus interesses.
Podem haver múltiplas inclinações e sua conduta será em relação à mais forte.
Uma ordem eficaz “produz” no homem a vontade de harmonizar-se com ela.
Ter um valor moral é simplesmente seguir um regra moral.
A norma moral que se preocupa somente com os motivos da