Direito e Lei em São Tomás de Aquino
Biografia...
Lei
De acordo com São Tomás de Aquino existem três tipos de leis. A lei suprema, que rege todas as outras, é a lei eterna ou lei divina, que diz respeito às leis criadas e ligadas diretamente ao poder de Deus, são dogmas, imutáveis e incontestáveis. Não muda porque é perfeita em si mesma, indelével. Refere-se ao plano de Deus para suas criaturas, portanto, todos os seres racionais ou irracionais são submetidos a ela, mesmo que de maneiras diferentes.
A lei natural é o reflexo da lei eterna, a busca pelo conhecimento de acordo com a razão natural manifestada no ser racional. Essa lei é inerente a natureza humana (a vontade e a inteligência próprias do ser pensante), que permite ao homem distinguir o bem do mal construindo progressivamente a moral.
Já a lei humana é a regra que determina normas particulares da atividade humana. É a medida de uma lei superior, que são a lei natural e a lei divina. Ela é estabelecida para destacar a virtude do homem, fazendo com que ele (voluntariamente e não por medo do castigo como antes) busque o bem no convívio social. A lei humana pode ser classificada em lei eclesiástica, aquela que vem da Igreja e é destinada ao bem espiritual do fiel, e lei civil, emanada do Estado pela autoridade competente, portanto, o próprio Direito.
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Direito
Segundo a abordagem tomista, o direito nada mais é que o objeto da justiça, que consiste em dar a cada um o que é seu, ou seja, o direito. O direito deve seguir o modelo da lei, portanto, a lei antecede o direito.
Ele deve ser observado sob seus três aspectos: objetivo, subjetivo e normativo. O objetivo é aquilo que corresponde a alguém como seu. Já o normativo é o que determina que algo é de alguém, ou seja, a lei. E o subjetivo é o próprio direito objetivo radicado naquele que o detém.
Contudo, percebe-se que a lei determina o direito e o cumprimento deste constitui a justiça.