Direito e legislação
· Nenhuma sociedade poderia subsistir sem um mínimo de ordem, de direção e solidariedade.
· Santi Romano, cansado de ver o Direito concebido apenas como regra ou comando, concebeu-o antes como “realização de convivência ordenada”.
· Ubi societas ibi jus (onde está a sociedade está o direito)
· Ubi jus ibi societas (onde está o direito está a sociedade).
· Direito é, portanto, um fato ou fenômeno social.
· Multiplicidade e unidade do direito.
· O direito se apresenta sob múltiplas formas, em função de múltiplos campos de interesse. – estruturas normativas diferentes.
· O direito abrange um conjunto de disciplinas jurídicas. Dividem-se em duas grandes classes: DIREITO PRIVADO E DIREITO PÚBLICO.
· As relações que se referem ao Estado e traduzem o predomínio do interesse coletivo são chamadas relações públicas, ou de direito público.
· As relações entre os indivíduos em que não haja o interesse coletivo são chamados de direito privado.
· Estas duas grandes classes se subdividem em vários outros ramos, tais como Direito Constitucional, Direito Administrativo, na área pública, e Direito Civil, Direito Comercial na área privada.
· Resumidamente pode-se afirmar que:
· “Direito é a Ordenação atributiva das relações sociais na medida do bem comum” (REALE, Miguel).
As regras sociais ordenam conduta
Conduta: – Moral - Convencionais no trato social - jurídicas.
Direito estabelece bilateralidade e atributividade.
Portanto, o direito visa o bem comum.
“Bem comum”?
O bem comum não é a soma dos bens individuais, nem a média do bem de todos, o bem comum, a rigor, é a ordenação daquilo que cada homem pode realizar sem prejuízo do bem alheio, uma composição harmônica do bem de cada um como o bem de todos.