Direito e legislação
Comunhão Parcial de Bens
Caracteriza-se pelo patrimônio construído na constância do casamento e pela exclusão do patrimônio anterior ao evento. Esta modalidade prevalece sempre que os cônjuges nada tenham acertado a respeito no pacto antenupcial. Não há comunicação dos objetos de uso pessoal, desta forma as obrigações, inclusive por atos ilícitos, integram o patrimônio individual á parte. Assim quem contraiu a divida é que deverá pagar, não atingindo o outro cônjuge a não ser que tenha havido proveito por parte deste. Também pode cada cônjuge guardar como particular, proventos de seu trabalho pessoal. O art. 1.660CC/02 declara todos os bens que entram na comunhão. São eles:
Bens adquiridos na constância do casamento, ainda que só em nome de um dos cônjuges (com ressalva nos incisos VI e VII do art. 1.659CC/02);
Bens adquiridos por fator eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior;
Bens adquiridos por doação, herança ou legados em favor de ambos os cônjuges;
As benfeitorias realizadas em bens particulares de cada cônjuge;
Frutos do bem comum, ou dos particulares de cada cônjuge, percebidos durante o casamento, ou dependentes do tempo de cessar a comunhão;
Neste regime de bens, existe a figura dos bens comuns do casal, que ficarão responsáveis pelas dividas surgidas de sua própria administração.
Comunhão Universal de Bens
Este regime integra a comunicação geral dos bens sejam eles do presente ou futuro móveis ou imóveis. Comunicam-se também as dividas e obrigações. Todo o patrimônio pertence ao casal que será responsável pela administração e defesa dos bens. A comunhão de bens pode ocorrer em algumas hipóteses, são elas:
Morte de um dos cônjuges - o outro cônjuge ficara responsável pela integralidade dos bens até que se realize a partilha.
Anulação do casamento – se os sujeitos estavam de boa fé, o casamento produz efeitos normalmente; se estavam de má-fé o casamento é tido como