Direito e Legislação 5,6,7,8
Aula-Tema 5: Direitos de família e das sucessões
1. A família, desde tempos remotos e de acordo com a lei, é formada pela união de pessoas de sexos diferentes, através da solenidade do casamento. Diante deste instituto jurídico, deve-se escolher o que chamamos de Regime de Bens, que regulará o patrimônio do casal e os protegerá no caso de separação judicial ou de fato. No que diz respeito à União Estável, ou seja, quando homem e mulher se unem sem o instituto formal do casamento, resta claro que também haverá proteção legal com relação aos bens, porém é assunto cercado de debates sobre a presunção de que os bens adquiridos na constância da união o foram, ou não, por esforço de ambos. Independentemente das discussões, nos resta entender que tem prevalecido o entendimento de que os bens adquiridos durante a convivência presumem-se, de forma absoluta, ter entrado para o patrimônio dos conviventes pelo esforço comum. O Código Civil de 2002, em seu art. 1725, traz a presunção absoluta de que os bens adquiridos durante a união estável se deram com o esforço comum. A Súmula n° 380 do Supremo Tribunal Federal, estabelece: “Comprovada à existência de sociedade de fato entre os concubinos, é cabível a sua dissolução judicial, com a partilha do patrimônio adquirido pelo esforço comum”. A respeito dos regimes de bens estabelecidos pela Lei para o casamento, na união estável, de acordo com o texto, quando não houver disposição em contrário, presumir-se-á e que prevalece o regime:
De comunhão parcial de bens
2. Márcia e Pedro casaram-se e desta união nasceu Paulo e após quatro anos, como não conseguiram mais gerar filhos biológicos adotaram Mariana. Apesar de todos os esforços inerentes a educação dos filhos, Paulo e Mariana, já maiores, se apaixonaram e resolveram se casar. Esta união, de acordo com o capítulo 5 do seu livro-texto:
Não poderá ser realizada, pois a lei não permite o casamento entre o adotado com filho de adotante.
3. Jorge e