Direito e legislaçao
Reguladas pela Lei 11.101/2005, a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência demonstram um panorama de crise financeira de um empresário ou sociedade empresária. Tanto é verdade que ambos, empresário e sociedade empresária, são tratados na lei simplesmente pela designação de devedor.
Nos termos do artigo 47 da Lei 11.101/2005, a recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos (art. 49).
Os meios de recuperação judicial encontram-se previstos em rol exemplificativo veiculado no artigo 50 da Lei 11.101/2005, o que significa afirmar que, além das hipóteses estabelecidas nos incisos I a XVI do referido artigo, outras formas análogas podem ser encontradas para o devedor na difícil superação da crise econômica.
O procedimento da recuperação judicial está regulado nos artigos 51 a 72 da lei, entre os quais também estão veiculadas as normas relativas ao respectivo plano de recuperação. As fases da recuperação judicial são divididas pela doutrina em postulatória, deliberativa e executória.
O artigo 73 dispõe sobre a conversão da recuperação judicial em falência, isto é, o juiz decretará a falência durante o processo de recuperação judicial nas seguintes circunstâncias: I – por deliberação da assembleia-geral de credores, na forma do art. 42; II – pela não apresentação, pelo devedor, do plano de recuperação no prazo do art. 53 desta Lei; III – quando houver sido rejeitado o plano de recuperação, nos termos do § 4o do art. 56; IV – por descumprimento de qualquer obrigação assumida no plano de recuperação, na forma do § 1o