Direito E Legisla O
O princípio da capacidade contributiva, presente no §1 do artigo 145 da Constituição Federal, se refere à capacidade que cada pessoa tem individualmente para contribuir com o Estado, a partir do pagamento de tributação.
Esta capacidade, segundo Regina Helena Costa, se divide em divide em dois planos: o plano jurídico-positivo, no qual o sujeito tem direitos e obrigações com base na legislação vigente, e o plano ético-econômico, que é a aptidão econômica do sujeito para suportar ou ser destinatário de impostos. Para se calcular a capacidade contributiva de cada indivíduo a mesma autora divide em dois elementos: o volume de recursos que o sujeito possui e a relevância desse recurso para satisfazer suas necessidades básicas.
Vale destacar que a capacidade contributiva não se equivale à capacidade econômica, sendo a primeira a capacidade de contribuir com os impostos sem comprometer a satisfação das necessidades básicas do indivíduo e seus dependentes e a segunda a real capacidade econômica, ou seja, quanto o indivíduo pode gastar de acordo com seus rendimentos.
Essa distinção é feita por uma questão de justiça social, uma vez que ainda que uma pessoa tenha um alto rendimento, a mesma pode ter a seu cargo vários dependentes, necessitando portanto mais recursos para satisfazer as necessidades básicas do seu agregado familiar.
Analisando a tabela do IPRF 2014 se percebe que quanto maior é o salário maior a alíquota e consequentemente a parcela a deduzir do IR. No entanto, na declaração anual, o indivíduo cita todos seus bens, suas despesas e o número de dependentes, para que seja calculada a capacidade contributiva, o quanto o indivíduo está apto a contribuir com impostos e, dependendo, possa vir a ser restituído.
De acordo com especialistas da área econômica a nível mundial a distribuição tributária no Brasil é uma das mais justas. Em contrapartida, o retorno dessa contribuição tributária é precário, com serviços básicos como saúde, educação e