Direito e Justiça
O primeiro defende que há dois tipos de direito: o Positivo e o Natural, onde o
Natural é superior ao Positivo, pois este ultimo só tem validade jurídica se estiver em conformidade com o Natural.
Já o Juspositivismo diz que só existe um direito, o Direito Positivo. O Direito Natural se torna uma ficção e ilusão dos filósofos jusnaturalistas.
O Pós-positivismo possui diversas correntes diferentes entre si, mas tentam buscar alternativa para a dicotomia do Direito Natural e o Direito Positivo. No livro A Republica, de Platão, cria-se a primeira grande discussão acerca da Justiça. Trasimaco propõe que a justiça é a conveniência do mais forte, sendo esta uma leitura pré-positivista, que será retomada de outras formas a partir do século XVI. Para Platão, o mais forte, para que seja justo, ele não pode agir de acordo com sua própria conveniência, pois agindo assim, a coesão interna da sociedade ficaria ameaçada.
Platão defende o Jusnaturalismo que identifica a justiça com a harmonia, pois cada um tem sua função, descrevendo assim a ideia de equidade. Existe uma relação entre ordem social e o equilíbrio individual do cidadão, pois uma sociedade que não espelha nos princípios de justiça é uma sociedade autodestrutiva.
Para ser uma sociedade justa, os cidadãos não podem escolher livremente suas leis, pois elas devem ser produzidas a partir de leis naturais. O Direito Positivo deve estar em conformidade com o Direito Natural.
Aristóteles conceitua justiça a partir de analises das constituições das cidades, sendo esta constituição um conjunto de normas e praticas politicas e jurídicas esparsas, lidando com a ações e atitudes humanas. Aristóteles acreditava que a justiça era um caminho para a felicidade, pois aquele que era justo era feliz por ser equilibrado, ou seja, conhecia seus próprios limites e tinha bom-senso em suas