direito e conjuntura
Nesse cenário aqui esboçado em termos muito esquemáticos, e em cujo âmbito as fronteiras do universo econômico são erodidas por uma lógica funcional estruturalmente distinta da do Estado-nação, o que resta do modelo de direito positivo forjado com base nos princípios da sistematicidade e coerência lógico-formal? Se os mercados de insumos, bens, serviços e capitais são integrados em escala planetária, enquanto a autonomia política e a capacidade de ação dos governos continuam definidas basicamente por seu caráter nacional, o que sobra então do direito positivo concebido e desenvolvido com base nos princípios da previsibilidade, da certeza e da segurança?
Após os conhecidos processos de “publicização do direito privado” e subseqüente “administrativização do direito público” ocorridos no âmbito do
Welfare State entre o final dos anos 40 e início dos anos 70, o que se tem a partir das décadas de 80 e 90 é um ordenamento jurídico à primeira vista cada vez mais fragmentado – ou seja, sem unidade lógica, sem coerência programática e sem rigor conceitual. Portanto, um ordenamento incapaz de abarcar as incertezas do sistema social, de conter e prover a solução de todos os problemas jurídicos, de filtrar, absorver e regular novos tipos de conflito, de assegurar calculabilidade e previsibilidade das condutas sociais e de dar conta da emergência de novas categorias de atores econômicos, sociais e políticos, que abalaram o monopólio que os Estados detinham, quer em relações locais, quer em relações interna c ionais.
Na medida em que muitos desses problemas são equacionados por normatividades paralelas ou justapostas, pois uma parte significativa das atividades econômicas transnacionais fica fora do alcance dos tradicionais instrumentos de controle e gestão do Estado-nação, o ordenamento jurídico estatal tende a perder sua centralidade e, acima de tudo, sua exclusividade.
Ainda que continue