Direito e barbárie no (I) Mundo Moderno
TEMA: Aproximação do estado da arte
REFERÊNCIA: BRITO, Antônio. Direito e barbárie no (I) Mundo Moderno. Dourados: Ed. UFGD, 2013.
O livro é divido em três partes, sendo a primeira abordando a genealogia histórica da barbárie, a segunda a epistemologia (des)colonial da barbárie e a terceira, o reconhecimento da exterioridade jurídica e concreta do “ser” no “outro”. O autor inicia conceituando o termo “bárbaro”, que surgiu no período grego antigo, para denominar todos aqueles que não falavam o grego. Mais tarde a palavra bárbaro ultrapassou essa questão da linguagem passando a denominar uma condição humana inferior. Segundo o autor, a barbárie resume-se na negação do Outro, a exclusão do diferente, a qual se iniciou no processo de linguagem gerando uma ausência de direito de reconhecimento.
Para os gregos, os bárbaros tinham três características: viviam fora da cidade, domínio da brutalidade e usavam a modalidade de produção de acordo com a sua localidade geográfica. Os romanos se diferenciavam dos gregos, sendo mais pluralistas, ou seja, eles não interferiam na vida íntima e pessoal dos bárbaros, chegando até a celebrar casamentos entre romanos e bárbaros.
É a partir do pensamento Greco-romano sobre a barbárie que se desenvolveu, ao longo da história do Ocidente, as idéias antropológicas da negação do Outro, excluído da humanidade e negado seu status jurídico. Os bárbaros exprimidos pelo cristianismo de Roma se converteu, como cita o autor: “Não havia mais que civilizar o bárbaro, no que Roma havia investido suficiente, e sim converte-lo, a fim de levar-lhes a salvação” (p. 13).
A conversão dos bárbaros ao cristianismo provocou um processo de sincretismo espiritual, dando origem as heresias perseguidas pelo catolicismo. O bárbaro pagão tornou-se o herege no mundo medieval. A palavra heresia em grego, é “hairesis”, significa escolher, optar pelo caminho da transgressão da fé oficial. Durante o período medieval a barbárie passou a ter