Direito a vida
A Vida é o bem fundamental do ser humano, pois sem a vida, não há que se falar em outros direitos, nem mesmo os de personalidade. Com base nesse entendimento, todo o homem tem direito à vida, ou seja, o direito de viver e não apenas isso, tem o direito de uma vida plena e digna, respeito aos seus valores e necessidades. Procura-se, neste estudo, mostrar o início da vida para o Direito, bem como o seu fim, com a morte. Busca-se também elucidar a vida como direito primordial da personalidade, e as sanções de tal transgressão.
II-Conceito O direito à vida, considerado um dos direitos humanos por todas as declarações internacionais, surge como o mais importante deles, por ser pressuposto indispensável para aquisição e o exercício de todos os demais direitos. A sua tardia inserção no corpo da Carta Constitucional denuncia seu valor de símbolo, porque independe de reconhecimento pelo ordenamento jurídico - mas aí não se exaure, derivando de sua regulamentação como direito fundamental o dever de proteção e de respeito, para o Estado e demais seres humanos. Não se cuida, todavia, de um direito absoluto, porquanto a própria lei admite exceções à sua tutela. Demais disso, o ordenamento jurídico estabelece distinção entre a vida humana dependente e independente, ao sancionar com maior rigor o homicídio em relação ao aborto. A vida humana tem início com a fecundação, mas a sua proteção jurídica enquanto tal só tem início a partir da nidação, momento em que o óvulo fecundado se fixa na parede uterina e principia a gestação, até que ocorra o nascimento, cujo marco inicial são as contrações para a expulsão do feto. Sob a ótica da lei civil brasileira, considera-se pessoa o ser humano que nasce com vida. Contudo, do ponto de vista jurídico-penal, a vida humana é tutelada desde o período intrauterino. Assim é que, quando o legislador define a conduta delitiva do aborto, tem-se como