Direito a vida no direito civil
Direito a vida é o mais importante dentre todos os outros direitos elementares humanos, pois é a partir dele que sucedem todos os demais. Esse é inviolável e para quem violar essa norma existe pena de responsabilidade criminal. A palavra VIDA, é conceituada do Dicionário Houaiss da Língua Portuguesa, sob diferentes aspectos, nos quais os que mais nos interessam no que pertence ao Direito à Vida, são os seguintes:
3 - o período de um ser vivo compreendido entre o nascimento e a morte; existência.
5 - motivação que anima a existência de um ser vivo, que lhe dá entusiasmo ou prazer; alma, espírito.
8 - o conjunto dos acontecimentos mais relevantes na existência de alguém;
9 - meio de subsistência ou sustento necessário para manter a vida. Com o decorrer dos anos os avanços biotecnológicos nos proporcionaram a cura de varias doenças e a melhoria da qualidade de vida, mas os conceitos decorrentes ao surgimentos da vida e seu fim, não houve qualquer alteração, continuando os mesmos de décadas atrás. À vista jurista-penal a vida acontece a partir do momento da fecundação, isto é, quando o ovulo se fixa na parede uterina dando assim inicio a gestação. Sob o código civil brasileiro o individuo só é considerado pessoa jurídica depois do nascimento com vida, tendo assim uma personalidade jurídica. Esse tema por tanto é bastante polemico, pois quando se fala em direito a vida vem com sigo outros temas como o aborto e a eutanásia. Veremos a seguir alguns artigos do código civil que podem nos esclarecer sobre alguns desses temas:
Art. 2º - “A personalidade civil da pessoa começa com o nascimento com vida, mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro”. A partir desse artigo por tanto entendemos o porquê o aborto não é autorizado por lei ressalvo em alguns casos com a autorização judicial como crianças com má formação cerebral, vitimas de estupro e gravides de risco (quando põe em risco a