Direito a ser respeitado
Thiago da Silva Ferreira, RA: 0050039623 – 2°D – Direito/Noturno – Uniesp.
O PRINCÍPIO DA IGUALDADE.
A Constituição Federal de 1988 faz alusão ao princípio da igualdade em inúmeras passagens. No preâmbulo, dentre os objetivos da República Federativa do Brasil e os princípios que a regem, como premissa dos direitos e garantias fundamentais, permeando todo o texto constitucional, lá está o princípio da igualdade; previsto tanto de maneira explícita, quanto implícita e, por vezes, até aparentemente repetitiva, ele constitui importante fundamento do Estado Democrático de Direito.
Mas o que significa o princípio da igualdade? A maioria dos estudiosos do Direito aprende, nos bancos acadêmicos, que igualdade significa tratar aos iguais igualmente e aos desiguais desigualmente, na medida de sua desigualdade, e repetem essa afirmação feita por Aristóteles sem realmente questionarem os limites que a norteiam, os parâmetros em que se aplica e os efeitos que dela advém. Para se entender o âmago da questão, é preciso perguntar-se: Quem são os iguais e quem são os desiguais? Qual a medida da desigualdade entre eles? E qual o critério legítimo capaz de distinguir as pessoas, separá-las em grupos e conceder-lhes um tratamento jurídico diferenciado, conforme o grupo em que se encaixem, sem ferir o valor da isonomia? Somente a busca por essas respostas é que conduzirá uma reflexão sobre o que significa igualdade no Estado Democrático de Direito em que vivemos
Para alcançar a efetividade do princípio da igualdade, a própria lei dispensa tratamento desigual às pessoas. Esse tratamento jurídico desigual pauta-se em alguns critérios de discriminação estabelecidos, também, por lei. Assim, cada pessoa é única e diferente de todas as demais, sendo que uns são altos, outros baixos; uns têm a pele escura, outros têm a pele clara; uns possuem escolaridade, outros não; enfim, existem milhares de