Direito a saude
Na prática é comum que o Estado não assuma a sua responsabilidade, alegando sempre a ilegitimidade passiva e tentando chamar ao feito outro ente federal, de forma equivocada, alegando ser, por exemplo, a responsabilidade do Município, baseando-se para tanto nos artigos 16, 17 e 18 da Lei 8.080/90, que teria determinado ações específicas para cada ente do Poder Público.
Leia mais: http://jus.com.br/artigos/7648/direito-a-saude-como-direito-de-cidadania#ixzz3ArpBBkoN O art. 196 de nossa Constituição preceitua que "A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantindo mediante políticas sociais e econômicas que visem a redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal igualitário às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação." O art. 196 da Constituição Federal, como já foi visto, deixou claro que é dever do Estado garantir a saúde de todos. O Estado, neste caso, refere-se à todos os entes da Federação: à União Federal, os estados, os municípios e o Distrito Federal. Em decorrência disso, havendo competência solidária dos entes federados para a prestação de serviços de saúde no país, denota-se que caberia a esses o fornecimento de medicamentos de forma gratuita à população.
A Carta Política de 1988 estabeleceu, a responsabilidade solidária dos entes federados (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) para o fornecimento dos serviços de saúde, ficando sob o encargo desses a sua promoção, proteção e recuperação
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia