direito a privacidade
O texto promulgado em outubro de 1988 discorre em seu quinto artigo que: “todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade”. Um dos termos destacados é o inciso X que trata da privacidade, no texto está escrito: “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”. A intimidade é a vida pessoal do indivíduo, ou seja, é aquela que tem como asilo a própria casa, que também deve ser reconhecida sua intimidade. Além disso, a proteção à vida privada que pode ser entendida como as atividades que exercemos externamente ou internamente. Por exemplo, atividades familiares são do âmbito interno, por outro lado o trabalho e as atividades sociais são de âmbito externo. Por fim, há a honra e a imagem pessoal que são as qualidades que caracterizam a dignidade das pessoas. Portanto, é assegurado o direito à boa imagem. O indivíduo lesado tem direito à indenização.
O inciso XXXIX discorre sobre a caracterização do crime: “não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal”. Portanto trata-se da existência do crime, da anterioridade e da pena. Pode-se inferir que a caracterização de um crime é a existência de uma lei definidora e a pena é o elemento que coíbe. Assim, infere-se que não é possível punir o indivíduo sem que seja formalizada a razão para fazê-lo, ou seja, a lei que defina o ato como crime.