Direito a Intimidade
Lauan Fernando Gomes Mendes.
RESUMO
O presente trabalho visa analisar e definir o direito à intimidade, diferenciando-o do direito à privacidade. Este direito foi inserido no sistema jurídico brasileiro através do artigo 5º. Inc. X da Constituição Federal: “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas...”. Em relação à intimidade, esta sim deve ser preservada, a necessidade das pessoas de manterem afastados do público aquilo que lhe é mais íntimo. Desse modo, em defesa e proteção dos aspectos pessoais da vida amorosa, sexual, familiar ou profissional e até em respeito às idéias, sentimentos e religiosidades, os quais as pessoas queiram manter longe do conhecimento público, a fim de evitar constrangimentos. Esse trabalho foi realizado em questão dos direitos fundamentais do homem, em especial, o direito de intimidade, até mesmo por serem muito confundidos. Pode-se afirmar que desde a formação da humanidade o homem teve a preocupação em ter sua intimidade e vida privada protegidas. A intimidade é um valor espiritual e moral inerente à pessoa, que se manifesta na autodeterminação consciente e responsável da própria vida, e que deve ser objeto de respeito, por parte de todos os membros da sociedade, apresentando-se como um direito individual protetivo, o que implica na existência do dever de um indivíduo respeitar a intimidade e a vida privada de seu semelhante. No Brasil, a Constituição Federal, no art. 5º, X, determinou serem invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurando o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação garantida também no Código Civil. Assim, o conceito de intimidade relaciona um trato íntimo da pessoa humana, suas relações familiares e de amizade, enquanto o conceito de vida privada envolve todos os relacionamentos da pessoa, tais como relações de trabalho, comercio, estudos etc. O direito à intimidade é considerado como uma