Direito a Intimidade
Etimologicamente, Intimus se traduz do latim por intimo ou o mais intimo. Sua origem encontra-se no adverbio intus, compreendido como “por dentro” ou “para dentro”. Desse modo, deve-se interpretar o termino do latino como “o mais interior”, ”o eu tende a demonstrar a máxima interioridade”.
O dicionário da Real Academia Espanhola, 1939, concebe a intimidade como sendo: Parte personalíssima, comumente reservada dos assuntos, desejos ou afeiçoes de um sujeito ou de uma família definindo o intimo como o “mais interior ou interno”. Já na definição de 1970 a definição é alterada para zona espiritual intima e reservada de uma pessoa ou grupo, especialmente de uma família.
Um dos fundamentos da republica Federativa do Brasil é a dignidade da pessoa humana, prevista no art. 1º da Constituição federal e tida como um dos pilares do Estado democrático de direito. Dentre vários desdobramentos desse princípio, está a intimidade, prevista no art. 5º, X, também da Carta Magna. O direito a intimidade está amplamente ligado a ideia de resguardar o individuo, protegendo-o de interferências alheias ligadas aos sentidos, principalmente a visão e audição de outrem.
O direito a intimidade consiste em garantia indispensável ao exercício da cidadania. É ela que delimita o alcance da interferência externa e alheia na esfera pessoa de cada individuo e que leva a não desejar que certos aspectos da vida privada cheguem ao conhecimento de terceiros. Juridicamente, a intimidade é o direito que se destina a resguardar a privacidade em seus vários aspectos, sejam eles pessoais, familiares ou negociais. Trata-se de um direito de cunho psíquico, baseado na proteção da privacidade contra qualquer intromissão a aspectos íntimos da vida da pessoa em seu lar, sua família, sua correspondência, enfim, em seu circuito próprio. Foi somente após a Revolução Industrial que se formulou a noção de intimidade como direito. É possível dizer que o direito a intimidade deve