Direito a cultura
André Luiz de Aguiar Paulino Leite UENP
1. Direito Cultural 1.1 Cultura O pressente trabalho se inicia com uma investigação acerca da origem etimológica do termo “cultura”, bem como do seu conteúdo axiológico. O vocábulo tem seu significado definido pelo dicionário Aurélio como um conjunto formardo por comportamentos, crenças, instituições manifestações artísticas e intelectuais que são transmitidas de forma coletiva e traduzem a identidade de uma sociedade. (FERREIRA, 2009. p. 280) Há registros que indicam que o vocábulo cultura deriva do latim colete, que significa cultivar, que originalmente seria usada para designar o cultivo, a agricultura. O saudoso jus filósofo brasileiro, Miguel Reale, divide o mundo em “natural” e “cultural”. O conceito de cultura do referido mestre a compreende como conjunto de tudo que o homem constrói no plano material e espiritual. Percebe-se através deste raciocínio, o quanto o termo “cultura” é abrangente, e quão equivocadamente se dá sua utilização em nosso cotidiano. Paradoxalmente, faz parte da cultura leiga, utilizar-se do termo cultura para fazer referência tão somente às artes, ou ao entretenimento, quando na verdade todos os costumes humanos podem ser considerados culturais, uma vez que foram construídos pelos indivíduos. Após estas breves considerações, o estudo analisará a cultura brasileira como o modo de agir e pensar dos brasileiros, ou seja, o conjunto de tudo que o povo brasileiro permanentemente constrói, material e espiritualmente, e o dever que o Estado possui de proteger estes bens jurídicos, elevados à categoria de direito fundamental.
1.2 Direito fundamental à cultura
Entende-se por Direitos Fundamentais àqueles valores jurídico-políticos consagrados pela Constituição de um Estado, que se originam da dignidade inerente a todo ser humano e que estão ligados às suas potencialidades. A Constituição brasileira de 1988 criou a garantia a