Direito a boa administração
Procuradora do Estado do Rio de Janeiro.
Sumário: 1. Introdução; 2. As garantias de proteção dos direitos fundamentais; 3. As garantias da organização e do procedimento; 3.1. Notas introdutórias: o resgate da comunicabilidade entre direitos fundamentais, organização e procedimento; 3.2. A dupla dimensão dos direitos fundamentais. A irradiação do sistema de valores sobre a organização e o procedimento; 3.3. A efetivação dos direitos fundamentais através da organização e do procedimento; 3.4. A subjetivação da organização e do procedimento; 3.5. A interdependência relacional: confluências recíprocas entre direitos fundamentais, organização e procedimento; 4. O direito à boa administração: relação recíproca entre direitos fundamentais, organização e procedimento; 4.1. Direito à boa administração: notas introdutórias; 4.2. Natureza da boa administração: direito, princípio ou valor?; 4.3. Para além do direito comunitário: a inserção nos ordenamentos jurídicos nacionais; 4.4. Eficácia e efetividade do direito fundamental à boa administração: aperfeiçoamento da organização administrativa e do sistema de direitos fundamentais; 4.4.1. As mudanças sofridas pela função administrativa e pelo Estado-Administração: variedade e constância a exigir adaptação; 4.4.2. A dimensão do direito à boa administração: abertura da Administração à realidade e integração do cidadão nas decisões administrativas; 5. Conclusões; 6. Referências 1. Introdução A boa administração é expressão não recente na literatura jurídica européia. No entanto, de ideal, princípio, dever até direito, a trajetória é de contínua conquista e densificação. A consagração na Carta de Direitos Fundamentais da União Européia (Carta de Nice) trouxe para o centro do debate a nota organizatória de um direito de cidadania, o direito fundamental à boa administração. No presente trabalho, pretende-se