Direito vivo
PROFESSORA: MARCIELE BERGER BERNARDES
ALUNO: JOÃO PAULO SANTOS PEREIRA
DISCIPILNA: INTRODUÇÃO OS ESTUDO DO DIREITO
Texto baseado na obra de ANA LUCIA SABADELL, MANUAL DE SOCIOLOGIA JURÍDICA;
Lição 1
1. ESCOLAS MORALISTAS DO DIREITO (DIREITO NATURAL OU JUSNATURALISMO) Quando falamos em “leis” que condicionam a existência do direito não nos referimos àquelas que encontramos nos códigos, mas sim a valores, princípios, obrigações e também a regras da própria natureza, que influenciam a vida do homem em sociedade. Existem basicamente duas formas de conceber o direito natural.
A primeira entende que o direito natural é algo dado, inscrito na “natureza das coisas”, e independe do juízo que o homem possa ter sobre o mesmo. Por exemplo, uma regra de direito natural é que só as mulheres são capazes de engravidar e, após o parto, produzir leite materno. Mesmo que os homens não se conformem com esta regra, até o presente momento não existe possibilidade de que uma pessoa do sexo masculino possa engravidar. Esta visão permite criticar as normas jurídicas que estabeleciam, no passado, a escravidão e outras formas de discriminação dos negros e dos índios e reivindicar reformas que possam garantir a plena igualdade dos seres humanos, afastando todas as discriminações raciais. Na atualidade, a discussão sobre o direito natural segue esta segunda vertente.
1.1 Jusnaturalismo grego
1.2 A atividade legislativa era considerada como uma parte necessária do governo da cidade e, dependendo do regime político, as leis eram estabelecidas e aplicadas pelos reis ou pelo povo. Assim mesmo, nem os filósofos e nem os políticos gregos dedicaram-se à interpretação do direito escrito e em nenhuma das cidades gregas formou-se uma classe de juristas que se tivesse ocupado do desenvolvimento de uma ciência jurídica. Os filósofos gregos, sem se sentirem limitados pelo Direito escrito e sem dar-lhe uma importância particular, realizavam análises