Direito urbanistico
O assunto a ser abordado encontra-se no Plano Diretor de Maceió tendo seu regramento instituído pela Lei Municipal nº 5.486/2005. O Plano Diretor tem como instrumento básico orientar a política de desenvolvimento e de ordenamento de expansão urbana do município, sendo este devidamente exigível pela Constituição Federal de 1988 (art. 182) e pelo Estatuto da Cidade (Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001), que o tornaram obrigatório em todas as cidades com mais de vinte mil habitantes, estabelecendo um prazo de 05 (cinco) anos para sua aprovação.
O presente trabalho irá dispor e discutir a seção VIII que trata “Da transferência do Direito de Construir”, inserida no capítulo III que discorre sobre os Instrumentos de Indução ao Desenvolvimento Urbano que conta com os artigos 164 e 165, além de diversos pontos em que são tratados na lei em comento.
1 DA TRANSFERÊNCIA DO DIREITO DE CONSTRUIR
1.1 Conceito e mandamento da Lei Federal do Estatuto da Cidade
A Transferência do Direito de Construir é a faculdade da administração pública municipal, in casu, a Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento, em conceder/autorizar o direito do proprietário de imóvel urbano, privado ou público, a exercer em outro local, ou alienar, mediante escritura pública, o imóvel quando este for considerado necessário para: a) a implantação de equipamentos urbanos e comunitários; b) a preservação, quando o imóvel for considerado de interesse histórico, ambiental, paisagístico, social ou cultural ou para c) servir a programas de regularização fundiária, urbanização de áreas ocupadas por população de baixa renda e habitação de interesse social.
A transferência do direito de construir consiste em um dos instrumentos urbanísticos enumerados no art. 4º do Estatuto da Cidade (Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001), precisamente o inciso V, alínea o, da lei em glosa. É avaliado como um dos mais importantes institutos jurídicos e