Direito UFMA
E A CONCEPÇÃO TRIDIMENSIONAL DE
MIGUEL REALE
Saulo de Melo*
SUMÁRIO: 1. Introdução; 2. A norma jurídica em Kelsen; 3. Norma jurídica como instrumento de coação; 4. A norma não como juízo hipotético; 5. Norma jurídica em Herbert Hart; 6. Leis, comandos e ordens; 7. A concepção tridimensional de
Miguel Reale; 8. Conclusão; 9. Referências.
1. INTRODUÇÃO
Diante de um vastíssimo oceano sobre o qual encontramos muitas notas sobre a norma, é de bom alvitre tentar deixar registrado alguns conceitos formulados por alguns cientistas do direito e principalmente na visão de Hans Kelsen.
O termo conceito, etimologicamente vem do latim conceptus de concipere (conceber, ter idéia, considerar), serve na terminologia Jurídica para indicar o sentido, a significação, a interpretação, o que se tem a respeito das coisas, dos fatos das palavras, sendo que o conceito legal expressa o pensamento do texto no seu entendimento mais justo e mais consentâneo com o caso concreto1.
O conceito não tem o condão de reproduzir o objeto. Reproduzir seria o mesmo que duplicar, colocando ambos, objeto e conceito no mesmo piano ontológico. O conceito é formado por elementos essenciais e permanentes do dado, retendo apenas o elemento comum, a essência em que a multiplicidade se encontra2.
Cabe, assim, ao conceito de norma extrair a essência da norma, o que ela tem de jurídico, abandonando todos os elementos específicos e individuais. Ressalta-se que neste trabalho não se formulará um novo conceito de norma jurídica, restringindo-se a buscar na doutrina os conceitos
*
Aluno do Curso de Mestrado em Ciências Jurídicas do Centro Universitário de Maringá
(CESUMAR). Professor do Curso de Graduação em Direito do Cesumar. Advogado militante na Comarca de Maringá.
1
Silva, De P. Vocabulário Jurídico. 11. ed., Rio de Janeiro: Forense, 1989, p. 484.
2
Vilanova, L. Sobre o Conceito de Direito. Recife: Imprensa Oficial, 1947, p. 6-15.