Direito tributário
Curso: Ciências Contábeis – CC24
Disc.: DIREITO TRIBUTÁRIO
Prof.: CLÁUDIO LEITÃO aLUNOS: dILMA mª rIBEIRO MARCOLINO monaliza barros saraiva rafaela beserra albuquerque tatiana Wanesca gomes de freitas tatiane barros vieira melo
avaliação Parcial III
dezembro – 2011
1) O que é Hipótese de Incidência, Fato Gerador e Obrigação Tributária?
Hipótese de Incidência: É a descrição do fato gerador prevista em lei que ao se cumprir gera a obrigação tributária.
Fato Gerador: É a situação concreta da hipótese de incidência, ou seja, é o que a lei diz e a situação que realizei de concreto.
Obrigação Tributaria: É a relação entre o fisco e contribuinte, onde o sujeito passivo (Contribuinte) tem de pagar tributo ao sujeito ativo (Fisco).
2) O que é credito tributário e lançamento tributário e qual a relação entre eles?
Conforme o Art. 139 do CTN, Crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza desta.
O professor Hugo de Brito Machado define crédito tributário como:
“(...) o vínculo jurídico, de natureza obrigacional, por força do qual o Estado (sujeito ativo) pode exigir do particular, o contribuinte ou responsável (sujeito passivo), o pagamento do tributo ou da penalidade pecuniária (o objeto da relação obrigacional)”
Podemos afirmar que em síntese Crédito Tributário é a obrigação tributária exigível, devidamente lançada e possível de cobrança.
Conforme o Art. 142 do CTN quanto ao Lançamento do Credito Tributário Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.
Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob