Direito Tributário
Pode se conceituar prova como sendo os instrumentos que os sujeitos usam para que os fatos narrados ou descritos possam ser confirmados. No dicionário jurídico brasileiro, podem ter vários significados. Na legislação brasileira, está prevista no artigo 155 e seguintes do código de processo penal.
“Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. (Alterado pela L-011.690-2008)
Parágrafo único. Somente quanto ao estado das pessoas serão observadas as restrições estabelecidas na lei civil. (Acrescentado pela L-011.690-2008)”
A prova é utilizada para demonstrar a veracidade dos fatos narrados. São os meios utilizados para verificar que as afirmações narradas são verdadeiras. A finalidade do conjunto probatório é trazer ao julgador a convicção para a sua decisão. É através das provas que o Juiz irá conhecer os fatos, e perceber qual parte da lide deverá ser favorecida ou condenada. As provas deverão estar relacionadas ao Direito aplicado na ação, para demonstrar que os fatos narrados, em consonância com o Direito vigente, correspondem a decisão correta. No processo de conhecimento, a fase mais importante é a de instrução, pois a produção de provas dá luz ao julgador para que o poder jurisdicional seja feito de maneira correta e coerente. A prova é considerada a alma do processo. O objeto da prova é confirmar as alegações feitas pelas partes. O objetivo de um processo judicial, é atribuir de forma racional, a condenação ou absolvição diante de determinada lide. O objeto não é a lide em si, mas as alegações pertinentes ao tema, feitas pelas partes, e é através da comprovação das alegações, que o juiz tomará sua decisão em relação à lide. Existem alegações que não precisam ser provadas, e por isso são excluídas