DIREITO TRIBUTÁRIO
DEPARTAMENTO DE EDUCAÇÃO – CAMPUS XII
CLÁUDIO SANTANA
DÉBORA OLIVEIRA LIMA
SIRLEIDE FERREIRA SILVA
PRINCIPIO CONSTITUCIONAL TRIBUTÁRIO
ISONOMIA:
Interpretação objetiva do fato gerador e Capacidade Contributiva
Guanambi
2014
PRINCIPIO DA ISONOMIA OU IGUALDADE TRIBUTÁRIA
O principio da isonomia ou igualdade tributária, é um principio universal de justiça, onde as pessoas não podem ser tratadas com diferença pelo seu cargo ou posição social, não podendo ainda haver cobrança de tributo com desigualdade entre contribuintes, onde os tributos devem ser pago por todos os contribuintes, de modo isonômico, surgindo assim a seguinte questão: quem são os iguais e desiguais diante do Direito Tributário. Os iguais é que não deve haver distribuição perante a lei no tratamento das pessoas em suas peculiaridades de cor, etnia e sexo etc. E na parte dos desiguais é que os tributos têm que ser gerado conforme renda individual, que vão sendo separados com base nos princípios do direito tributário.
Este princípio é encontrado na Carta Magna, em seu art. 150, II, da CF, vedando á União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, instituir desigual tratamento entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibindo ainda qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos.
Segundo o autor Luciano Amaro (2006), esse princípio implica em primeiro lugar, que todas e quaisquer pessoas são iguais perante a lei. Para ele não há pessoas “diferentes” que posam, sob qualquer pretexto, escapar do comando legal, ou ser dele excluídas. Havendo ainda outro aspecto a ser analisado, no qual o principio se dirige ao legislador, vedando que ele lhe dê tratamentos diversos para situações iguais ou equivalentes, ou seja, todos devem ser tratados com igualdade pelo legislador. Assim, este principio para ele, visa a