Direito tributário
O sistema tributário é marcado por extrema rigidez e inflexibilidade, pois tudo está no texto constitucional restando pouca mobilidade ao legislador infraconstitucional.
Ainda, a CF não cria tributos, ela traça competências para os entes tributantes (União, Estados e municípios). Lembrando: não existe hierarquia entre os entes, sendo cada poder autônomo e tendo como fonte a CF.
2 – A técnica da criação do tributo e a estrutura da regra jurídica de incidência tributária
Se a CF não cria o tributo, como ele nasce? Por lei.
1ª regra) De cunho tributário
A norma jurídica tema estrutura mínima de uma hipótese que se conecta a uma conseqüência
Hipótese Conseqüência
Auferir Renda Pagar imposto
2ª regra) De cunho sancionatário
Serve para dar intuitividade (induzir) ao cumprimento da 1ª regra. É necessária essa regra coercitiva para que a 1ª regra seja cumprida, já que regra jurídica sem sanção não produz efeito.
Hipótese Conseqüência Hipótese Conseqüência
Auferir Renda Pagar Imposto Não paga Gera multa
- Como nasce um tributo?
Primeiramente precisa-se de uma lei (exercício da competência tributária) que descreva a hipótese de incidência e prescreva a conseqüência. Depois é necessário que o fato exista.
Hipótese de incidência Lei Fato Subsunção - Sujeito Ativo - Direito Fato Gerador Relação Jurídica - Sujeito Passivo – Dever
A hipótese de incidência e o fato gerador não se confundem.
Assim, o tributo nasce pelo acontecimento de um fato gerador previsto em lei (hipótese de incidência), que gera obrigação ao Sujeito Passivo e direito ao Sujeito Ativo.
No artigo 114, do CTN, a expressão “fato gerador” usada pelo legislador deveria ser “hipótese de incidência” – “Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua