DIREITO TRIBUTÁRIO

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DIREITO TRIBUTÁRIO

QUAL PODE SER A HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA DO EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO?

O art. 148 da CRFB/88 exige os seguintes pressupostos fáticos para a instituição do empréstimo compulsório:
a. Despesas Extraordinárias
Para Sacha Calmon, “são aquelas absolutamente necessárias, após o esgotados os fundos públicos inclusive os de contigência”. b. Calamidade Pública
Ainda de acordo com Sacha Calmon: “tais despesas não são quaisquer, senão as que decorrerem da premente necessidade de acudir as vítimas das calamidades públicas sérias, tais como terremotos, maremotos, incêndios e enchentes catastróficas, secas transanuais, tufões, ciclones etc (…) De verdade, a hecatombe deve ser avassaladora, caso contrário se banalizaria a licença constitucional, ante acts of God que sempre ocorrem, sistematicamente, ao longo das estações do ano”. c. Guerra Externa ou sua Iminência
Guerra é o conflito armado internacional, cuja deflagração tenha sido perpetrada por nação estrangeira. Afinal, com base nos arts. 4º, IV e 84, XIX da CRFB, o Brasil, por princípio, não declara guerra contra outros países.
A autorização constitucional não abarca as convulsões sociais internas, como expressamente ressalva o vocábulo“externa”. d. Investimento Público de Caráter Urgente e de Relevante Interesse Nacional.
Para Hugo de Brito Machado, o empréstimo compulsório permite a antecipação de receita que somente a arrecadação de vários anos seria passível de atender com os tributos ordinariamente previstos. Inicialmente, se devem fazem os investimentos, e depois cobrar os respectivos valores dos contribuintes.
Todos esses conceitos são abertos, sendo necessário recorrer à doutrina, pois, como não houve a instituição de nenhum empréstimo compulsório pós 88, não há pronunciamento do STF sobre a matéria. 1.3. Fato Gerador
É tema que gera dúvidas. Diz Luciano Amaro que o fato gerador desse tributo não é a guerra, a calamidade ou o investimento público. Estes são apenas os

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