Direito Tributário
1ª Aula
DIREITO TRIBUTÁRIO
Apresentação e Introdução
30/07/2010
2ª Aula
DIREITO TRIBUTÁRIO
Introdução
04/08/2010
3ª Aula
DIREITO TRIBUTÁRIO
Norma Jurídica
Interpretação
Integração
- CONCEITO
- dentro da teoria normativa pura: montagem que você faz dentro do comando normativo;
- comportamento dentro do regramento;
- imposição de comportamento (para o direito tributário: dar, fazer, não fazer ou tolerar - fiscalização)
- CONTEÚDO ESSENCIAL
- mandamento principal;
- OBJETO DO MANDAMENTO
- só pode ser o comportamento humano;
- DA VALIDADE
- respaldo do concreto no geral e abstrato;
- Direito é, pois, (...) um conjunto de normas (o qual convencionou-se chamar de sistema jurídico ou ordenação jurídica) emanadas do poder competente.
- ESTRUTURA PRINCIPAL
- HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA: descrição abstrata e geral de um fato; vai estar dentro de uma lei; a descrição desse fato é a hipótese de incidência (descrição de uma conduta que pode ou não ocorrer – que gerará uma obrigação); descrição de um fato concreto; se não há incidência, não há obrigação;
- HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA (aspectos: a falta de um deles invalida a norma por falta de incidência) - elementos:
1 – PESSOAL
- a quem será dirigida a norma: sujeito ativo e sujeito passivo;
- para o direito tributário, a falta do sujeito ativo não invalidada a norma, pois ela está definida na Constituição por meio da distribuição de competência (distribuído entre os entes federativos: divisão rígida).
2 – MATERIAL
- substância da norma criada; razão de ser;
- Ex.: no IMPOSTO DE RENDA o aspecto material é a RENDA; IPTU a PROPRIEDADE, o IPI na INDUSTRIALIZAÇÃO do produto.
3 – ESPACIAL
- onde a obrigação vai surgir.
4 – TEMPORAL
- quando surge a obrigação.
- MANDAMENTO PRINCIPAL: obrigação;
- SANÇÃO: não cumprimento da obrigação.
- ESTRUTURA LÓGICA-VIRTUAL
- Kelsen: Teoria Pura do Direito.
- Subsunção do fato à hipótese
- igual à hipótese de