direito tributário
O art. 149, caput, da Lei Maior prescreve a possibilidade de a União instituir
Contribuições como instrumento de sua atuação no âmbito social, na intervenção no domínio econômico e no interesse das categorias profissionais ou econômicas, tendo o constituinte empregado como critério classificatório a finalidade de cada uma delas, representada pela destinação legal do produto de sua arrecadação.
Segundo posição pacífica do STF e majoritária na doutrina, a partir da CF/88 as
Contribuições (chamadas de “especiais” ou “parafiscais” para diferenciá-las da contribuição de melhoria) são espécies tributárias autônomas, quero dizer, não se confundem com as outras espécies. Assim, não é necessária uma análise mais detalhada dos argumentos sustentados por cada corrente para definir a natureza jurídica das contribuições sociais. Dentro de nosso objetivo só nos importa saber que elas são, indiscutivelmente, modalidade de tributo, tendo como principal peculiaridade a destinação de seu produto à seguridade social.
Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.
§ 1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, do regime previdenciário de que trata o Art 40, cuja alíquota não será inferior à da contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da União.
Características importantes das contribuições:
No caput do artigo transcrito, está prevista a instituição, exclusivamente pela União, de três subespécies de contribuições “especiais”, que serão detalhadas adiante: