Direito Tributário
Em nossa carta magna traz em seu Art. 5º,XXXVI: a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada; Ou seja,não há o que se descutir em relação ao direito adquirido,o ato jurídico perfeito e a coisa julgada de maneira geral.
É encaminhado tanto ao aplicador quanto ao legislador,ficando vetado impor regra para tributar fato pretérito.
Maria Helena Diniz cita : o princípio da irretroatividade tanto se aplica ao julgador quanto ao legislador e esta é a regra, no silêncio da lei; entretanto poderá retroagir, se estiver expressa e não ferir direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada.
No item XXXIX, nos diz que não há crime sem lei anterior que o defina,nem pena sem prévia cominação legal,a lei só poderá voltar ao passado se estiver categoricamente expressa em lei ou se decorre da lei,caso não seja assim ela valerá futuramente.
No Direito Tributário:
De acordo Art. 150,III,a :Há vedação a cobrança de Tributos em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado.
Percebe-se que, o que o contituinte brasileiro intentava era a vedação da aplicação a lei nova,visto que nesse princípio não se fala em cobrança de tributos pois não diz respeito a isso,o que se procurava era a vedação em relação aos fatos anteriores a lei, entende-se então que o fato anterior a lei tributária não tem capacidade geradora de tributo.
Luciano Amaro diz que:
[...]Lei tributária que eleja fatos do passado,como suporte fático da incidência de tributo antes não exigível (ou exigível em montante inferior)será inconstitucional, por ferir o princípio da irretroatividade da lei criadora ou majorada do tributo.
De acordo com o Art. 106. A lei aplicá-se a ato ou fato pretérito:
I – Em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;
II – tratando-se de ato não