DIREITO TRIBUTÁRIO
CONCEITO TRIBUTO: ART. 3º
*Prestação pecuniária: moeda corrente NÃO in natura, in labore – EXCEÇÃO: dação em pagamento.
**O fato gerador da obrigação tributária é a situação definida em lei como necessaria e suficiente a sua ocorrência.
*Compulsório: coercibilidade, poder de império do Estado, transfere recursos do particular para o Estado.
*Instituível por lei: legalidade depende de LEI ORDINARIA ou LEI COMPLEMENTAR
*Não é multa: não é sanção, poder de punir por algo ilicito, decorre do poder fiscal inciedente em ato licito
*Cobrado mediante lançamento: atividade Adm. Vinculada ? RECOLHIMENTO, não verbal, não autoexecutável art. 142 CF
**É possível a instituição ou majoração de imposto por MEDIDA PROVISÓRIA, ressalvados tributos instituídos por lei complementar art. 61 §1, III, CF.
CF – cria especies tributárias
NIC – cria os tributos
NIL – regulamenta tributos
PRINCIPIO “PECUNIA NON OLET” : o dinheiro não cheira, tributa tanto renda licita como a ilícita.
*Os bens patrimoniais decorrentes de ilícitos deverão ser tributados. Se o fato gerador ocorre, o tributo é devido.
*Em se tratando de obrigação tributaria a lei é fonte DIRETA e IMEDIATA.
COMPETENCIA arts. 153 e 156
*Principio federativo, delimitando entre as pessoas politicas (U/E/DF/M) o poder de tributar.
COMPETENCIA LEGISLATIVA: poder de instituir legislação, legislar sobre D.TRIBUTARIO
COMPETENCIA TRIBUTÁRIA: poder de instituir o tributo, indelegável, intransferível,inalterável, irrenunciável e facultativo arts. 7,8 CTN
*art. 146 III
CAPACIDADE TRIBUTÁRIA ATIVA: administrativa e delegável, é a transferências das funções de arrecadas e fiscalizar tributos a outra PJ de D. PUBLICO art. 119 ex. Autarquias, parafiscalidade
SUJEIÇÃO ATIVA AUXILIAR: é mero agente que tem a função de recolher e repassar o tributo ao ente politico.
COMPETENCIA PRIVATIVA
*UNIÃO: 1)empréstimo compulsório art. 148 CF
2) contribuições especiais art. 149,