Direito tributário -
De acordo com o Código Tributário Nacional em seu artigo 3° diz "Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada".
Com relação a Constituição Federal, o art. 152 da mesma veda “aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino”. Onde proíbe discriminação entre os entes federativos.
A Constituição Federal, ao disciplinar o sistema tributário, fixou, ainda que implicitamente, o conceito de tributo por ela adotado, bem como deixou claro a função do instituto para o desempenho das funções do Estado. Sendo assim, qualquer interpretação da legislação infraconstitucional somente pode ser feita em consonância com os preceitos lá instituídos, o que tem repercussão direta, conforme buscar-se-á demonstrar, sobre o processo de constituição do crédito/obrigação tributária.
Roberto Wagner Lima Nogueira:
“É importante esclarecer que essa regra não impede a cobrança de impostos sobre a circulação econômica em operações interestaduais ou intermunicipais. O que ela proíbe é a instituição de tributo em cuja hipótese de incidência seja elemento essencial a TRANSPOSIÇÃO (TRÁFEGO) DE FRONTEIRA interestadual ou intermunicipal. Preserva-se assim a LIBERDADE DE IR-E-VIR, aquela liberdade desvinculada de qualquer ato negocial. Imuniza a circulação territorial e não a circulação econômica.”
No Direito Administrativo se relaciona na arrecadação e fiscalização dos tributos, por serem tarefas