DIREITO TRIBUTÁRIO
De acordo com a Constituição Federal de 1988 a prescrição é reconhecida como matéria que deve ser determinada como norma geral no Direito Tributário. Todavia, a prescrição só pode ser enquadrada por Lei Complementar. Tratando-se de Prescrição, é imprescindível mencionar a legislação específica que também regula o Direito Tributário, qual seja, O Código Tributário Nacional. O CTN surgiu em 1966, por Lei ordinária, mas foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988 através de Lei Complementar. Acerca da de Prescrição, importa ressaltar que todo tributo nasce com o fato gerador, ou seja, só em nascer o fato gerador já nasce a obrigação tributária. Existindo o fato gerador e surgindo então a obrigação tributária, o Fisco ainda não tem como cobrar o tributo, o contribuinte é obrigado a pagar o crédito tributário, mas o Fisco ainda não tem como exigir que seja efetuado o pagamento, para que ele exija o pagamento do tributo, deve-se, antes de tudo, constituir o crédito, o que só é feito através do lançamento e o prazo para que isso ocorra é de cinco anos.
Como mencionado, este prazo de cinco anos ainda não é o prazo prescricional e sim o chamado prazo decadencial, neste período o fisco constitui o crédito, caso o crédito não seja constituído neste período, o fisco perde o direito de constituir tal crédito, mas ele não perde o direito de lançá-lo, perde o direito de com este lançamento validar o crédito tributário e concretizar este crédito. De acordo com o CTN, o contribuinte ao receber a notificação de lançamento ele terá um prazo de trinta dias para pagar o tributo, caso ele concorde com o valor cobrado, mas caso não concorde com o valor que está sendo exigido este deve fazer uma impugnação administrativa, ou seja, deve recorrer na esfera administrativa para questionar o valor que está sendo cobrado. Tudo isso é importante porque ao ser lançado o crédito tributário o contribuinte poderá pagar no período