Direito Tributário
Estas duas contribuições possuem regras bastante similares, variando conforme seus contribuintes sejam pessoas jurídicas de direito privado, público ou contribuintes especiais, tais como instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos, sindicatos e templos.
Ambos tributos apresentam três hipóteses de incidência distinta:
O faturamento ou o auferi mento de receitas, para pessoas jurídicas de direito privado;
O pagamento da folha de salários, para entidades de relevância social determinadas em lei;
A arrecadação mensal de receitas correntes e o recebimento mensal de recursos, para entidades de direito público.
PIS – CONTRIBUINTES
PIS é o Programa de Integração Social, tem a finalidade de promover a integração do empregado com o desenvolvimento da empresa. Por meio do cadastramento no Programa, o trabalhador recebe um número de inscrição, que possibilitará consulta e saques dos benefícios sociais administrados pela Caixa Econômica Federal. e todo ano pode receber um abono salarial na CEF, desde que seja inscrito e que esteja a mais de 5 anos cadastrado no PIS.
São contribuintes do PIS as pessoas físicas que estejam trabalhando com carteira assinada e as pessoas jurídicas de direito privado e as que lhe são equiparadas pela legislação do Imposto de Renda, inclusive empresas prestadoras de serviços, empresas públicas e sociedades de economia mista e suas subsidiarias, excluídas as microempresas e as empresas de pequeno porte submetidas ao Simples Nacional.
COFINS – CONTRIBUINTES
COFINS é a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social, é uma Contribuição Federal, de natureza tributária, incidente sobre a receita bruta das empresas em geral, destinada a financiar a seguridade social. Tem por base de calculo:
O faturamento mensal (receita bruta da venda de bens e serviços), ou o total de receitas da pessoa jurídica. O termo “ Seguridade Social “ deve ser entendido dentro do capitulo próprio da Constituição Federal